Na última semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as trabalhadoras contratadas em regime temporário não têm direito à estabilidade em caso de gravidez.
Essa decisão está baseada na afirmação de que as contratações temporárias têm peculiaridades que impedem a equivalência com empregos “comuns”
Diferença Entre as Funcionárias de Carteira Assinada e Temporárias
De acordo com a legislação da súmula 244 do TST, as trabalhadoras de carteira assinada não podem ser demitidas no período entre e gravidez e cinco meses após o parto, sua demissão sem justa causa é proibida.
A súmula estabelece ainda que o desconhecimento da gravidez não dispensa o pagamento de indenização pelo período sem estabilidade. Portanto, se a grávida for demitida, ela tem direito a receber por todo o período que teria estabilidade.
Ao contrário, o TST entendeu que as trabalhadoras temporárias não podem ser equiparadas as demais funcionárias.
A ministra Cristina Peduzza, afirmou que a trabalhadora temporária não é titular do mesmo direito estendido às demais grávidas. Acompanhada por outros 15 ministros, ela considerou que em contrato com prazo determinado, a demissão já é esperada.
Após essa decisão, as gestantes em empregos temporários não tem direito a receber os salários entre a gravidez e os cinco meses posteriores ao parto, caso sejam demitidas durante esse período, o que é assegurado às demais mulheres.
Sobre o Trabalho Temporário
Em outubro, o presidente Jair Bolsonaro assinou um decreto alterando as regras para o trabalho temporário, que é um regime caracterizado por trabalhadores que são contratados por empresas fornecedoras de mão de obra para atenderem necessidades provisórias de no máximo 180 dias (seis meses), já sendo esperado, consequentemente, o desligamento.