A redução da jornada de trabalho e outros acordos promovidos e autorizados durante a pandemia levantaram questionamentos sobre o pagamento do 13º salário. Mas o governo, por meio de nota técnica, pronunciou-se nesta quarta-feira (18) sobre o assunto.
De acordo com o documento, o benefício deve ser pago de forma integral, sem a influência das reduções temporárias das jornadas de trabalho. Assim sendo, mesmo que o salário do trabalhador em dezembro ainda esteja sob influência das alterações pactuadas, o 13º vai ser concedido de acordo com o vencimento habitual do funcionário.
Um outro detalhe da nota técnica é sobre os contratos suspensos. No cálculo do benefício natalino, não será considerado o período em que o funcionário não trabalhou. Dessa maneira, se o trabalhador teve o contrato suspenso, por exemplo, por três meses, ele vai receber um 13º proporcional a nove dos 12 meses do ano. A exceção será caso o funcionário tenha trabalhado por 15 dias ou mais. Dessa forma, o mês será considerado no cálculo para o pagamento do 13º salário.
O que realmente mudou no 13º em 2020?
A orientação do 13º é a mesma para as férias, conforme publicou o governo. O trabalhador só terá direito a férias quando completar 12 meses de trabalho. Dessa maneira, se um funcionário permaneceu com o contrato suspenso, ele só poderá tirar férias após ter o vínculo reativado e completar um ano de serviços prestados. Todavia, o valor do pagamento das férias será feito de forma integral.
O trabalhador que teve o contrato suspenso segue tendo direito a férias normalmente, com o valor integral pago mais um 1/3. Apesar de não ser uma determinação legal, a tendência é que todas as empresas sigam a orientação repassada pelo governo, pois a nota técnica servirá de base para os órgãos fiscalizadores e que administram as relações de Trabalho.
Qual é a data do pagamento do 13º?
O 13º salário é pago em duas parcelas. A primeira até o último dia útil do mês de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro. Em relação à ultima parcela, o valor precisa ser depositado de forma antecipada até o último dia útil antes da data.
Quem tem direito ao pagamento?
A lei nº 4.090/1962 estabelece que todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito ao décimo terceiro salário. O benefício natalino, instituído no governo João Goulart, em 1982, corresponde a 1/12 (um doze avos) de remuneração, após 15 dias de trabalho.
Também possuem direito à gratificação pessoas afastadas por acidente ou que estejam em licença maternidade, e aposentados.
Como o 13º é calculado?
A gratificação é estipulada de forma proporcional ao número de meses trabalhados, considerando o período de janeiro a dezembro de um mesmo ano. O valor do pagamento incide no vencimento recebido pelo empregado no mês de dezembro.
Já para os pagamentos do benefício natalino de forma proporcional, é necessário seguir a seguinte regra de cálculo: valor da remuneração, divido por 12 meses do ano, multiplicado pelo número de meses trabalhados no período, resultando no total a ser pago. Dessa maneira, se uma pessoa possui uma remuneração de 3 mil reais, ela deverá dividir o valor por 12.
O resultado encontrado será 250, que posteriormente deverá ser multiplicado pelo número de meses trabalhado. Suponhamos que tenham sido 10 meses. Logo,, o valor do 13º proporcional será de R$ 2.500.
Os tributos no 13º
Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS e do Imposto de Renda, com o vencimento sendo pago de forma integral. Já o FGTS deverá ser recolhido pelo valor pago efetivamente ao empregado.
A parcela final, no entanto, já possui a incidência de INSS, Imposto de Renda e do FGTS. O pagamento de uma única parcela do benefício natalino, como é feito por muitas empresas, é, portanto, considerado ilegal, pois o cálculo relativo aos tributos é feito de forma separada.
O que acontece com quem não pagar o 13º?
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa por empregado prejudicado, dobrada na reincidência. No ano passado, o valor da penalização estava em pouco mais de R$ 170, pago diretamente ao Ministério do Trabalho.
O trabalhador que se sentir lesado pelo descumprimento da medida por parte da empresa pode recorrer ao Ministério do Trabalhou ou ao sindicato da categoria.