Governo Bolsonaro Anuncia MP Que Suspende Contrato Dos Trabalhadores Por Até Quatro Meses

Texto prevê acordos individuais e coletivos acima das leis trabalhistas como forma de evitar demissões em massa

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O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite do último domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública. A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa. Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Conforme a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade. Dentre as medidas estabelecidas pela MP, destacam-se:

  • O empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas “poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal” com valor negociado entre as partes;
  • nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação;
  • a suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva;
  • a suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica;
  • acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para “garantir a permanência do vínculo empregatício”, desde que não seja descumprida a Constituição;
  • benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece as seguintes diretrizes:

  • teletrabalho (trabalho à distância, como home office;
  • regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública;
  • suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;
  • antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes;
  • concessão de férias coletivas;
  • aproveitamento e antecipação de feriados;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • direcionamento do trabalhador para qualificação;
  • adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Veja Quais serão as Regras para o teletrabalho

Quanto ao teletrabalho, destacam-se as seguintes medidas:

  • não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;
  • o empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência;
  • um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;
  • medida vale, também, para estagiários e aprendizes.

Banco de horas às avessas

A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte maneira:

  • a interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal;
  • a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas;
  • a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo;
  • a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Férias ou suspensão das mesmas

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece:

  • férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horas antes e não podem durar menos que 5 dias;
  • férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;
  • quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;
  • profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;
  • flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período;
  • Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.

Quanto aos feriados:

  • empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;
  • feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não detalha como isso deverá ocorrer.

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Com relação a este tópico, destaca-se:

  • Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
  • os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade.

Por fim, quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.